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Crime por Obsessão

 

 

João Demétrio

  

O Homem já não é somente o constituído de um corpo chamado material. O Homem é um ser Integral. Na parte fundamental é formado pelo Corpo Físico, Perispírito (Corpo Espiritual) e o Espírito, entretanto, em estudos mais profundos efetivados por pesquisadores, encontrou-se outros corpos, entre eles, o denominado por Corpo Mental. Na realidade, todas essas designações de “corpos” são energias de diferentes densidades, tendo como princípio o que Haeckel chamou de Princípio Elementar e Kardec de Princípio Cósmico Universal.

O Princípio Elementar ou Princípio Cósmico Universal, ou ainda Fluido Universal, apresentam dois estados extremos: um estado de eterização ou imponderável (não tangível) como os raios-X, luz, eletricidade, etc. e um estado de condensação ou ponderável (matéria tangível). Portanto, a chamada matéria tangível e a matéria mais rarefeita e não tangível, são estados relativos desse Princípio, podendo-se, assim, passar de um à outro estado. Já não se fala mais na unidade da matéria, a célula, mas na unidade do princípio, até então, o subatômico. Assim, entre os dois extremos, há numerosos estados intermediários, que atuam aos também chamados fluidos, conquanto imponderáveis e etéreos, são tidos como formas sutilíssimas de matéria, em outro padrão vibratório.

Queremos demonstrar, com isso, que o Espírito eterno, em sua caminhada evolutiva, por vezes, usufrui um corpo energético mais denso (corpo físico), chamado de matéria ou carne, para sua caminhada progressiva aqui na crosta terrestre, ou, de um corpo energético mais rarefeito, denominado por Perispírito, Corpo Espiritual, Corpo Energético, ou ainda outras tantas denominações milenares, com o qual iremos fazer uso nos planos espirituais da Terra, após o desgaste e decomposição do primeiro, que é denominado por “morte”.

Com esses intercâmbios sucessivos do Espírito, entre os planos mais densos e os menos densos, que a Ciência Espírita denomina por reencarnações, ele, o Espírito eterno, participa de sociedades de ambos lados, de onde decorrem os entrelaçamentos familiares e sociais, surgindo dessas convivências o amor ou o ódio, dos quais, em muitos casos, prolongam-se de um plano para o outro, ou seja, tem início aqui nesta encarnação, estende-se ao plano espiritual e, em muitos casos, retornam novamente em próxima reencarnação, carregando o que construíram.

Por outro lado, importante ainda fundamentarmos, que na área do Direito, a Escola Clássica, definiu que o Homem dotado de inteligência e livre arbítrio, é penalmente responsável, porque tem, não só a faculdade de analisar e discernir, como também o poder de livre escolha ou deliberação. Portanto, nessa Escola, o direito de punir decorre do pressuposto de ser o crime produto da livre vontade do delinqüente. O livre arbítrio dá a responsabilidade moral e o fundamento básico da pena.

Com o advento da Escola Positiva ou Antropológica, entendeu-se que o Homem age por forças de funções somáticas que derivam da medula, das glândulas e do cérebro. Umas totalmente automáticas e destituídas da vontade, e outras, dependente da vontade e tendo na consciência seu comando. É o predomínio do determinismo orgânico.

Destacamos ainda a Escola Eclética ou Sociológica, que atribui o crime, exclusivamente, a fatores sociais e assenta a responsabilidade penal na conduta do Homem no meio social. É o predomínio do determinismo do meio social.

Essas Escolas Penais, sem qualquer dúvida, trazem como pressupostos para o crime, fatores admissíveis para que eles ocorram, entretanto, todos são relativos e nunca absolutos como pretendem. Portanto, a responsabilidade do livre arbítrio ou do determinismo é sempre relativa ao ser humano.

Nos estudos do preclaro Professor da Universidade de Havana, Dr. Fernando Ortiz, Antropólogo e Penalista, conhecedor da Filosofia Espírita que o levou a autoria do livro, A Doutrina Penal dos Espíritas (*), confirma nossa tese: “é, pois, um livre arbítrio relativo ou um determinismo relativo, como queira, a base criminológica do Espiritismo, no que toca ao problema de responsabilidade”. (Tradução de Carlos Imbassahy. Livraria Allan Kardec Editora LAKE. SP).

Outro parecer que trazemos é de Pietro Ubaldi (*), que vai mais longe: “... uma responsabilidade composta, que é a resultante do passado e do presente”. Diz ainda: “Em face do determinismo da Lei, que impõe a toda a causa o devido efeito, está o livre arbítrio com o poder de corrigir a trajetória dos efeitos, mediante a introdução de impulsos novos”. (A Grande Síntese. Edição da FEB –Federação Espírita Brasileira. Pág. 251. RJ).

Assim sendo, entende-se que todo Espírito, encarnado ou desencarnado, possui em si o livre arbítrio e, por vezes, certo determinismo em suas condutas, resultantes de seus convívios pretéritos. Por exemplo: um Espírito que desencarna carregando em si ódio de um mal que sofrera e que seria injusto em sua concepção, estará no plano espiritual com sua consciência petrificada na vingança. Isso leva para um certo determinismo referente a uma causa anterior com efeitos posteriores.

A história é rica em registro, em qualquer tipo de cultura, crença ou sociedade, de casos de influência de Espíritos junto aos encarnados, denominado por obsessão, na antiguidade conhecida por possessão. A própria medicina já catalogou em seus anais de enfermidades a influência espiritual como causa de manifestações mentais desequilibradas, onde usam a expressão “estado de transe” (ver lições do Dr. Sérgio Felipe de Almeida), bem como, as ciências psíquicas estão trazendo revelações muito importantes neste campo. Ora, se o Espírito pode trazer enfermidades ao encarnado, a lógica aceitará a sua influência ao crime. Neste caso tem que haver uma ressalva. O influenciado através exame tecnológico, não deverá apresentar enfermidade orgânica, ou seja, no corpo biológico, caso então, de influência da mesma.

Como exemplo, vamos trazer relato evangélico de Marcos (9: 14-29), referente ao jovem possesso, traz-nos o seguinte ensinamento, quando um homem apresenta a Jesus o seu filho único, possesso de um espírito mudo e que este vinha atormentando-o desde a infância, “laçando-o por terra e ele espuma, rilha os dentes e vai definhando” (...) afirma ainda que “muitas vezes o tem lançado no fogo e na água, para o matar...” (nosso grifo)

Neste caso, o mudo era o próprio Espírito obsessor, tanto é verdade que curado por Jesus voltou a falar. Demonstrava a clara intenção de matar o jovem, seu desafeto do passado, provocando as convulsões em locais de extremo perigo, como junto ao fogo e a água. Assim fica claro que os espíritos vingativos podem tentar levar seu desafeto à morte, como em casos de acidentes, quedas, disparos acidentais e suicídios.

Em princípio temos de registrar que, juridicamente, não existe este tipo de crime na classificação penal, ou seja, o crime praticado em conseqüência da obsessão. Sabemos que as normas nascem e evoluem de acordo com os “usos e costumes”, com a influência da Cultura, da Religião e da Ciência, razão que de, tempo em tempo, as leis são substituídas por outras mais evoluídas e adequadas ao meio social.

O fato de ocorrer ou não a morte, através de prática ilícita de um indivíduo sobre influência obsessiva, dependerá muito de sua conduta e da sua moral nesta caminhada. Assim, se procurar sair de suas tendências pretéritas e seguir as leis humanas e de Deus, não se concretizará a morte desejada pelo seu credor; se, por outro lado, seguir também nesta existência o caminho idêntico do passado, estará sujeito as intenções do Espírito maléfico, por continuar com afinidade com as energias dele.

Dentro desse parâmetro que entendemos não fica dúvida que esses fatos podem ocorrer, entretanto, se consultarmos penalistas filiados à orientação materialista, de pronto não aceitarão tal tese por não admitirem a existência pós morte do corpo físico; se consultarmos penalistas que seguem o credo da Igreja Protestante, que admitem o Espírito e a sua sobrevivência após a morte do corpo físico, aceitarão a proposta da obsessão, com a ressalva que trata-se de influência de “demônios” e não Espíritos desencarnados; se consultarmos penalistas de várias doutrinas orientais, que admitem a reencarnação, aceitarão sem ressalva a subjugação que Espíritos exercem sobre o encarnado; por fim, se consultarmos penalistas que seguem a Doutrina Espírita, incontinenti, admitirão a obsessão e suas conseqüências drásticas.

Respeitamos a posição de todos esses penalistas e estamos cientes que somente o tempo irá trazer elucidações para esses casos transcendentais. Todavia, não se pode abrir mão de que, no momento em que um Espírito pode causar perturbações e enfermidades orgânicas, pode, também, em determinadas situações, induzir alguém à prática de um ato criminoso.

Em todos tempos sempre houve registros dessas influências sobre os seres humanos, com as mais variadas denominações: possessos, demônios, espíritos imundos, espíritos trevosos, obsessores, etc, só que não tinham como provar tais fatos e hoje, a Ciência Espírita traz essas provas. Não há como negar essas ocorrências e esses constrangimentos variam, logicamente, de acordo com a evolução de cada ser; uns mais, outros menos e outros nenhuma influência. A respeito Kardec nos traz as seguintes elucidações: “A obsessão apresenta caracteres diversos, que é preciso distinguir e que resultam do grau de constrangimento e da natureza dos efeitos que produz. Embora a figura do delinqüente influenciado pela obsessão ainda não esteja incorporada à terminologia penal, a questão não deve ser posta á margem, sob o apressado e insubsistente pretexto de que se trata de uma “teoria estratosférica”. Continua: “O Espiritismo pode, neste particular, oferecer eficientes elementos de elucidação para clarear os horizontes da Criminologia. A obsessão é um empecilho ao livre arbítrio, porque o indivíduo, no estado depressivo acentuado ou agudo, apresenta reações momentâneas, inteiramente diferentes de seu comportamento habitual, embora não tenha qualquer anomalia característica da insanidade mental”.
Conclui: “A obsessão pode, portanto, ser um fator de delinqüência, em casos especiais”.

Paulo de Tarso, apóstolo do Cristianismo, já ensinava claramente a possibilidade desses fatos: “Não faço o bem que queria, mas o mal que não quero. Ora, se faço o que não quero, já não sou eu que faço”. (Paulo aos Romanos. Cap. 7 v. 19)

Desse modo, entendemos que não deve haver uma generalidade e nem interpretações unilaterais, pois há casos biológicos e há casos espirituais, entretanto, esses estudos devem fazer parte da Criminologia e da própria Lei Penal, como mais um fator que leva o ser humano ao crime.

Para o insigne Dr. Afrânio Peixoto, a melhor das classificações dos criminosos é a apresentada por Henri Ferri, que descrevemos: criminosos natos, criminosos loucos, criminosos habituais, criminosos de ocasião e criminosos por paixão.

Sem qualquer dúvida, a obsessão, expressamente, não faz parte dessa classificação, mas identicamente como foi defendido o crime por paixão ou criminoso por paixão, nessa classificação doutrinária e, posteriormente, adicionado ao Código Penal Brasileiro, defendemos o mesmo caminho para a obsessão, não como um caminho para a imputabilidade, pois a própria paixão não exclui a imputabilidade, como podemos ver logo a seguir, mas como mais um atenuante e um caminho aberto para a prevenção de futuros delitos.

Código Penal, art. 28.
- “Não excluem a imputabilidade penal”:
I - a emoção ou a paixão.

Ora, a paixão descontrolada não deixa de ser um tipo de obsessão, onde o obsediado ou o possesso perde o controle e a vontade, ficando “cego” para tudo e todos. O emérito Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu novo dicionário(*) diz que paixão é “sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade, sobrepondo-se à lucidez e à razão”, ou seja, age sem a clareza do raciocínio. E diz mais: “afeto dominador e cego; obsessão”. Aqui já não deixa qualquer dúvida que esse afeto “dominador” e “cego” é proveniente de um Espírito, isto é, uma obsessão, como culmina em seu conceito. (Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira. 1994/1995)

Nossa intenção é que se inclua no artigo acima descrito, mais um inciso que não exclui a imputabilidade penal, nestes termos:
II – a conduta obsessiva.
Dessa forma, essa nova conduta, entraria também, nas Circunstâncias Atenuantes do Código Penal, como segue:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – Ter o agente:
“a” –
“b” –
“c” – cometido o crime sob coação a que podia resistir... ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

Todo esse entendimento ficaria muito mais fácil com o estudo das obras básicas da Doutrina Espírita, que trazem o conhecimento das Leis Imutáveis da Natureza.

O preclaro escritor, Prof. Dr. Carlos Bernardo Loureiro, em sua obra A obsessão e Seus Mistérios, faz uma indagação com muita propriedade: “Pode o Direito Penal classificar o obsediado, para todos os efeitos punitivos, sabendo-se que, embora não seja doente nem louco, não é senhor de sua vontade, uma vez que está sob uma forma de coação? E completa: “A obsessão, nos casos agudos, tem ação positivamente coatora”.

Por derradeiro, entendo que a situação de milhares de pessoas que se encontram em estado de obsessão espiritual, e que praticaram crimes, sejam enquadrados juridicamente nos artigos acima descritos e que mereçam não só o tratamento psiquiátrico, mas o importante tratamento espiritual à luz da Ciência da Doutrina Espírita. Uma prevenção contra a criminalidade.

Dr. J. Demétrio Loricchio Matéria publicada na Revista Espiritismo e Ciência do mês de maio/05.

 

Fonte: Site da FEAL em 22/11/2005 – www.feal.com.br

 

 

 

 

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