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João Demétrio
O Homem já não é somente o constituído de um
corpo chamado material. O Homem é um ser Integral. Na parte fundamental é
formado pelo Corpo Físico, Perispírito (Corpo Espiritual) e o Espírito,
entretanto, em estudos mais profundos efetivados por pesquisadores,
encontrou-se outros corpos, entre eles, o denominado por Corpo Mental. Na
realidade, todas essas designações de “corpos” são energias de diferentes
densidades, tendo como princípio o que Haeckel chamou de Princípio Elementar e
Kardec de Princípio Cósmico Universal.
O Princípio Elementar ou Princípio Cósmico Universal, ou ainda Fluido
Universal, apresentam dois estados extremos: um estado de eterização ou
imponderável (não tangível) como os raios-X, luz, eletricidade, etc. e um
estado de condensação ou ponderável (matéria tangível). Portanto, a chamada
matéria tangível e a matéria mais rarefeita e não tangível, são estados
relativos desse Princípio, podendo-se, assim, passar de um à outro estado. Já
não se fala mais na unidade da matéria, a célula, mas na unidade do princípio,
até então, o subatômico. Assim, entre os dois extremos, há numerosos estados
intermediários, que atuam aos também chamados fluidos, conquanto imponderáveis
e etéreos, são tidos como formas sutilíssimas de matéria, em outro padrão
vibratório.
Queremos demonstrar, com isso, que o Espírito eterno, em sua caminhada
evolutiva, por vezes, usufrui um corpo energético mais denso (corpo físico),
chamado de matéria ou carne, para sua caminhada progressiva aqui na crosta
terrestre, ou, de um corpo energético mais rarefeito, denominado por
Perispírito, Corpo Espiritual, Corpo Energético, ou ainda outras tantas
denominações milenares, com o qual iremos fazer uso nos planos espirituais da
Terra, após o desgaste e decomposição do primeiro, que é denominado por
“morte”.
Com esses intercâmbios sucessivos do Espírito, entre os planos mais densos e os
menos densos, que a Ciência Espírita denomina por reencarnações, ele, o
Espírito eterno, participa de sociedades de ambos lados, de onde decorrem os
entrelaçamentos familiares e sociais, surgindo dessas convivências o amor ou o
ódio, dos quais, em muitos casos, prolongam-se de um plano para o outro, ou
seja, tem início aqui nesta encarnação, estende-se ao plano espiritual e, em
muitos casos, retornam novamente em próxima reencarnação, carregando o que
construíram.
Por outro lado, importante ainda fundamentarmos, que na área do Direito, a
Escola Clássica, definiu que o Homem dotado de inteligência e livre arbítrio, é
penalmente responsável, porque tem, não só a faculdade de analisar e discernir,
como também o poder de livre escolha ou deliberação. Portanto, nessa Escola, o
direito de punir decorre do pressuposto de ser o crime produto da livre vontade
do delinqüente. O livre arbítrio dá a responsabilidade moral e o fundamento
básico da pena.
Com o advento da Escola Positiva ou Antropológica, entendeu-se que o Homem age
por forças de funções somáticas que derivam da medula, das glândulas e do
cérebro. Umas totalmente automáticas e destituídas da vontade, e outras,
dependente da vontade e tendo na consciência seu comando. É o predomínio do
determinismo orgânico.
Destacamos ainda a Escola Eclética ou Sociológica, que atribui o crime,
exclusivamente, a fatores sociais e assenta a responsabilidade penal na conduta
do Homem no meio social. É o predomínio do determinismo do meio social.
Essas Escolas Penais, sem qualquer dúvida, trazem como pressupostos para o
crime, fatores admissíveis para que eles ocorram, entretanto, todos são
relativos e nunca absolutos como pretendem. Portanto, a responsabilidade do
livre arbítrio ou do determinismo é sempre relativa ao ser humano.
Nos estudos do preclaro Professor da Universidade de Havana, Dr. Fernando
Ortiz, Antropólogo e Penalista, conhecedor da Filosofia Espírita que o levou a
autoria do livro, A Doutrina Penal dos Espíritas (*), confirma nossa tese: “é,
pois, um livre arbítrio relativo ou um determinismo relativo, como queira, a
base criminológica do Espiritismo, no que toca ao problema de
responsabilidade”. (Tradução de Carlos Imbassahy. Livraria Allan Kardec Editora
LAKE. SP).
Outro parecer que trazemos é de Pietro Ubaldi (*), que vai mais longe: “... uma
responsabilidade composta, que é a resultante do passado e do presente”. Diz
ainda: “Em face do determinismo da Lei, que impõe a toda a causa o devido
efeito, está o livre arbítrio com o poder de corrigir a trajetória dos efeitos,
mediante a introdução de impulsos novos”. (A Grande Síntese. Edição da FEB
–Federação Espírita Brasileira. Pág. 251. RJ).
Assim sendo, entende-se que todo Espírito, encarnado ou desencarnado, possui em
si o livre arbítrio e, por vezes, certo determinismo em suas condutas,
resultantes de seus convívios pretéritos. Por exemplo: um Espírito que
desencarna carregando em si ódio de um mal que sofrera e que seria injusto em
sua concepção, estará no plano espiritual com sua consciência petrificada na
vingança. Isso leva para um certo determinismo referente a uma causa anterior
com efeitos posteriores.
A história é rica em registro, em qualquer tipo de cultura, crença ou
sociedade, de casos de influência de Espíritos junto aos encarnados, denominado
por obsessão, na antiguidade conhecida por possessão. A própria medicina já
catalogou em seus anais de enfermidades a influência espiritual como causa de
manifestações mentais desequilibradas, onde usam a expressão “estado de transe”
(ver lições do Dr. Sérgio Felipe de Almeida), bem como, as ciências psíquicas
estão trazendo revelações muito importantes neste campo. Ora, se o Espírito
pode trazer enfermidades ao encarnado, a lógica aceitará a sua influência ao
crime. Neste caso tem que haver uma ressalva. O influenciado através exame
tecnológico, não deverá apresentar enfermidade orgânica, ou seja, no corpo
biológico, caso então, de influência da mesma.
Como exemplo, vamos trazer relato evangélico de Marcos (9: 14-29), referente ao
jovem possesso, traz-nos o seguinte ensinamento, quando um homem apresenta a
Jesus o seu filho único, possesso de um espírito mudo e que este vinha
atormentando-o desde a infância, “laçando-o por terra e ele espuma, rilha os
dentes e vai definhando” (...) afirma ainda que “muitas vezes o tem lançado no
fogo e na água, para o matar...” (nosso grifo)
Neste caso, o mudo era o próprio Espírito obsessor, tanto é verdade que curado
por Jesus voltou a falar. Demonstrava a clara intenção de matar o jovem, seu
desafeto do passado, provocando as convulsões em locais de extremo perigo, como
junto ao fogo e a água. Assim fica claro que os espíritos vingativos podem
tentar levar seu desafeto à morte, como em casos de acidentes, quedas, disparos
acidentais e suicídios.
Em princípio temos de registrar que, juridicamente, não existe este tipo de
crime na classificação penal, ou seja, o crime praticado em conseqüência da
obsessão. Sabemos que as normas nascem e evoluem de acordo com os “usos e
costumes”, com a influência da Cultura, da Religião e da Ciência, razão que de,
tempo em tempo, as leis são substituídas por outras mais evoluídas e adequadas
ao meio social.
O fato de ocorrer ou não a morte, através de prática ilícita de um indivíduo
sobre influência obsessiva, dependerá muito de sua conduta e da sua moral nesta
caminhada. Assim, se procurar sair de suas tendências pretéritas e seguir as
leis humanas e de Deus, não se concretizará a morte desejada pelo seu credor;
se, por outro lado, seguir também nesta existência o caminho idêntico do
passado, estará sujeito as intenções do Espírito maléfico, por continuar com
afinidade com as energias dele.
Dentro desse parâmetro que entendemos não fica dúvida que esses fatos podem
ocorrer, entretanto, se consultarmos penalistas filiados à orientação
materialista, de pronto não aceitarão tal tese por não admitirem a existência
pós morte do corpo físico; se consultarmos penalistas que seguem o credo da
Igreja Protestante, que admitem o Espírito e a sua sobrevivência após a morte
do corpo físico, aceitarão a proposta da obsessão, com a ressalva que trata-se
de influência de “demônios” e não Espíritos desencarnados; se consultarmos
penalistas de várias doutrinas orientais, que admitem a reencarnação, aceitarão
sem ressalva a subjugação que Espíritos exercem sobre o encarnado; por fim, se
consultarmos penalistas que seguem a Doutrina Espírita, incontinenti, admitirão
a obsessão e suas conseqüências drásticas.
Respeitamos a posição de todos esses penalistas e estamos cientes que somente o
tempo irá trazer elucidações para esses casos transcendentais. Todavia, não se
pode abrir mão de que, no momento em que um Espírito pode causar perturbações e
enfermidades orgânicas, pode, também, em determinadas situações, induzir alguém
à prática de um ato criminoso.
Em todos tempos sempre houve registros dessas influências sobre os seres
humanos, com as mais variadas denominações: possessos, demônios, espíritos
imundos, espíritos trevosos, obsessores, etc, só que não tinham como provar
tais fatos e hoje, a Ciência Espírita traz essas provas. Não há como negar
essas ocorrências e esses constrangimentos variam, logicamente, de acordo com a
evolução de cada ser; uns mais, outros menos e outros nenhuma influência. A
respeito Kardec nos traz as seguintes elucidações: “A obsessão apresenta
caracteres diversos, que é preciso distinguir e que resultam do grau de
constrangimento e da natureza dos efeitos que produz. Embora a figura do
delinqüente influenciado pela obsessão ainda não esteja incorporada à
terminologia penal, a questão não deve ser posta á margem, sob o apressado e
insubsistente pretexto de que se trata de uma “teoria estratosférica”.
Continua: “O Espiritismo pode, neste particular, oferecer eficientes elementos
de elucidação para clarear os horizontes da Criminologia. A obsessão é um
empecilho ao livre arbítrio, porque o indivíduo, no estado depressivo acentuado
ou agudo, apresenta reações momentâneas, inteiramente diferentes de seu
comportamento habitual, embora não tenha qualquer anomalia característica da
insanidade mental”.
Conclui: “A obsessão pode, portanto, ser um fator de delinqüência, em casos
especiais”.
Paulo de Tarso, apóstolo do Cristianismo, já ensinava claramente a
possibilidade desses fatos: “Não faço o bem que queria, mas o mal que não
quero. Ora, se faço o que não quero, já não sou eu que faço”. (Paulo aos
Romanos. Cap. 7 v. 19)
Desse modo, entendemos que não deve haver uma generalidade e nem interpretações
unilaterais, pois há casos biológicos e há casos espirituais, entretanto, esses
estudos devem fazer parte da Criminologia e da própria Lei Penal, como mais um
fator que leva o ser humano ao crime.
Para o insigne Dr. Afrânio Peixoto, a melhor das classificações dos criminosos
é a apresentada por Henri Ferri, que descrevemos: criminosos natos, criminosos
loucos, criminosos habituais, criminosos de ocasião e criminosos por paixão.
Sem qualquer dúvida, a obsessão, expressamente, não faz parte dessa
classificação, mas identicamente como foi defendido o crime por paixão ou
criminoso por paixão, nessa classificação doutrinária e, posteriormente,
adicionado ao Código Penal Brasileiro, defendemos o mesmo caminho para a
obsessão, não como um caminho para a imputabilidade, pois a própria paixão não
exclui a imputabilidade, como podemos ver logo a seguir, mas como mais um
atenuante e um caminho aberto para a prevenção de futuros delitos.
Código Penal, art. 28.
- “Não excluem a imputabilidade penal”:
I - a emoção ou a paixão.
Ora, a paixão descontrolada não deixa de ser um tipo de obsessão, onde o
obsediado ou o possesso perde o controle e a vontade, ficando “cego” para tudo
e todos. O emérito Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu novo
dicionário(*) diz que paixão é “sentimento ou emoção levados a um alto grau de
intensidade, sobrepondo-se à lucidez e à razão”, ou seja, age sem a clareza do
raciocínio. E diz mais: “afeto dominador e cego; obsessão”. Aqui já não deixa
qualquer dúvida que esse afeto “dominador” e “cego” é proveniente de um
Espírito, isto é, uma obsessão, como culmina em seu conceito. (Dicionário
Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira. 1994/1995)
Nossa intenção é que se inclua no artigo acima descrito, mais um inciso que não
exclui a imputabilidade penal, nestes termos:
II – a conduta obsessiva.
Dessa forma, essa nova conduta, entraria também, nas Circunstâncias Atenuantes
do Código Penal, como segue:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – Ter o agente:
“a” –
“b” –
“c” – cometido o crime sob coação a que podia resistir... ou sob a influência
de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Todo esse entendimento ficaria muito mais fácil com o estudo das obras básicas
da Doutrina Espírita, que trazem o conhecimento das Leis Imutáveis da Natureza.
O preclaro escritor, Prof. Dr. Carlos Bernardo Loureiro, em sua obra A obsessão
e Seus Mistérios, faz uma indagação com muita propriedade: “Pode o Direito
Penal classificar o obsediado, para todos os efeitos punitivos, sabendo-se que,
embora não seja doente nem louco, não é senhor de sua vontade, uma vez que está
sob uma forma de coação? E completa: “A obsessão, nos casos agudos, tem ação
positivamente coatora”.
Por derradeiro, entendo que a situação de milhares de pessoas que se encontram
em estado de obsessão espiritual, e que praticaram crimes, sejam enquadrados
juridicamente nos artigos acima descritos e que mereçam não só o tratamento
psiquiátrico, mas o importante tratamento espiritual à luz da Ciência da
Doutrina Espírita. Uma prevenção contra a criminalidade.
Dr. J. Demétrio
Loricchio Matéria publicada na Revista Espiritismo e Ciência do mês de maio/05.
Fonte: Site da FEAL em 22/11/2005 –
www.feal.com.br
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